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LEI
N.º 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Altera,
atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá
outras providências. O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título
I Disposições
Preliminares Art.
1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação
os direitos de autor e os que lhes são conexos. Art.
2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção
assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas
em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil
a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes. Art.
3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis. Art.
4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre
os direitos autorais. Art.
5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I
- publicação - o oferecimento de obra literária, artística
ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do
autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou
processo; II
- transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e
imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio,
cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III
- retransmissão - a emissão simultânea da transmissão
de uma empresa por outra; IV
- distribuição - a colocação à disposição
do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas
ou científicas, interpretações ou execuções
fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra
forma de transferência de propriedade ou posse; V
- comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é
colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que
não consista na distribuição de exemplares; VI
- reprodução - a cópia de um ou vários exemplares
de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma,
de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente
ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação
que venha a ser desenvolvido; VII
- contrafação - a reprodução não autorizada; VIII
- obra: a)
em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores; b)
anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou
por ser desconhecido; c)
pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto; d)
inédita - a que não haja sido objeto de publicação; e)
póstuma - a que se publique após a morte do autor; f)
originária - a criação primígena; g)
derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta
da transformação de obra originária; h)
coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade
de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou
marca e que é constituída pela participação de diferentes
autores, cujas contribuições se fundem numa criação
autônoma; i)
audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som,
que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão
de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do
suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios
utilizados para sua veiculação; IX
- fonograma - toda fixação de sons de uma execução
ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação
de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra
audiovisual; X
- editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui
o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la,
nos limites previstos no contrato de edição; XI
- produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e
tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma
ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; XII
- radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites,
de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção
ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios
de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo
de radiodifusão ou com seu consentimento; XIII
- artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos,
bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem,
interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas
ou expressões do folclore. Art.
6º Não serão de domínio da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas. Título
II Das
Obras Intelectuais Capítulo
I Das
Obras Protegidas Art.
7º São obras intelectuais protegidas as criações do
espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível
ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I
- os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II
- as conferências, alocuções, sermões e outras obras
da mesma natureza; III
- as obras dramáticas e dramático-musicais; IV
- as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução
cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V
- as composições musicais, tenham ou não letra; VI
- as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII
- as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo
ao da fotografia; VIII
- as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX
- as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma
natureza; X
- os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia,
engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI
- as adaptações, traduções e outras transformações
de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII
- os programas de computador; XIII
- as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias,
dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção,
organização ou disposição de seu conteúdo,
constituam uma criação intelectual. §
1º Os programas de computador são objeto de legislação
específica, observadas as disposições desta Lei que lhes
sejam aplicáveis. §
2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os
dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer
direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas
obras. §
3º No domínio das ciências, a proteção recairá
sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu
conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos
que protegem os demais campos da propriedade imaterial. Art.
8º Não são objeto de proteção como direitos autorais
de que trata esta Lei: I
- as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos
ou conceitos matemáticos como tais; II
- os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III
- os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de
informação, científica ou não, e suas instruções; IV
- os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos,
decisões judiciais e demais atos oficiais; V
- as informações de uso comum tais como calendários, agendas,
cadastros ou legendas; VI
- os nomes e títulos isolados; VII
- o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. Art.
9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio
autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original. Art.
10º. A proteção à obra intelectual abrange o seu título,
se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada
anteriormente por outro autor. Parágrafo
único. O título de publicações periódicas,
inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída
do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo
se elevará a dois anos. Capítulo
II Da
Autoria das Obras Intelectuais Art.
11º. Autor é a pessoa física criadora de obra literária,
artística ou científica. Parágrafo
único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se
às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei. Art.
12º. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária,
artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado
até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Art.
13º. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em
contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação
referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada
essa qualidade na sua utilização. Art.
14º. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou
orquestra obra caída no domínio público, não podendo
opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou
tradução, salvo se for cópia da sua. Art.
15º. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo
nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada. §
1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na
produção da obra literária, artística ou científica,
revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição
ou apresentação por qualquer meio. §
2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente,
são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação
como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa
acarretar prejuízo à exploração da obra comum. Art.
16º. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento
literário, musical ou lítero-musical e o diretor. Parágrafo
único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos
utilizados na obra audiovisual. Art.
17º. É assegurada a proteção às participações
individuais em obras coletivas. §
1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais,
poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem
prejuízo do direito de haver a remuneração contratada. §
2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto
da obra coletiva. §
3º O contrato com o organizador especificará a contribuição
do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração
e demais condições para sua execução. Capítulo
III Do
Registro das Obras Intelectuais Art.
18º. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe
de registro. Art.
19º. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão
público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº
5.988, de 14 de dezembro de 1973. Art.
20º. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será
cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão
estabelecidos por ato do titular do órgão da administração
pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais. Art.
21º. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados
conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de
dezembro de 1973. Título
III Dos
Direitos do Autor Capítulo
I Disposições
Preliminares Art.
22º. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que
criou. Art.
23º. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo,
os seus direitos, salvo convenção em contrário.
Capítulo
II Dos
Direitos Morais do Autor Art.
24º. São direitos morais do autor: I
- o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II
- o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado,
como sendo o do autor, na utilização de sua obra; III
- o de conservar a obra inédita; IV
- o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações
ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la
ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V
- o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; VI
- o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma
de utilização já autorizada, quando a circulação
ou utilização implicarem afronta à sua reputação
e imagem; VII
- o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente
em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou
assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause
o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será
indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. §
1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que
se referem os incisos I a IV. §
2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída
em domínio público. §
3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações
a terceiros, quando couberem. Art.
25º. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais
sobre a obra audiovisual. Art.
26º. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico
alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após
a conclusão da construção. Parágrafo
único. O proprietário da construção responde pelos
danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo
daquele a autoria do projeto repudiado. Art.
27º. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Capítulo
III Dos
Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28º.
Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária,
artística ou científica. Art.
29º. Depende de autorização prévia e expressa do autor
a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I
- a reprodução parcial ou integral; II
- a edição; III
- a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV
- a tradução para qualquer idioma; V
- a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI
- a distribuição, quando não intrínseca ao contrato
firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII
- a distribuição para oferta de obras ou produções
mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema
que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção
para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula
a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções
se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII
- a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística
ou científica, mediante: a)
representação, recitação ou declamação; b)
execução musical; c)
emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d)
radiodifusão sonora ou televisiva; e)
captação de transmissão de radiodifusão em locais
de freqüência coletiva; f)
sonorização ambiental; g)
a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h)
emprego de satélites artificiais; i)
emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos
de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser
adotados; j)
exposição de obras de artes plásticas e figurativas; IX
- a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem
e as demais formas de arquivamento do gênero; X
- quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham
a ser inventadas. Art.
30º. No exercício do direito de reprodução, o titular
dos direitos autorais poderá colocar à disposição
do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título
oneroso ou gratuito. §
1º O direito de exclusividade de reprodução não será
aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito
de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível
em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental,
desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular. §
2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares
será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade
de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do
aproveitamento econômico da exploração. Art.
31º. As diversas modalidades de utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes
entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor,
respectivamente, não se estende a quaisquer das demais. Art.
32º. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível,
nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá,
sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação,
salvo na coleção de suas obras completas. §
1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria. §
2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir
para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros,
e o de vedar que se inscreva seu nome na obra. §
3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros,
registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros. Art.
33º. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao
domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la
ou melhorá-la, sem permissão do autor. Parágrafo
único. Os comentários ou anotações poderão
ser publicados separadamente. Art.
34º. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada
à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento
de prova em processos administrativos e judiciais. Art.
35º. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra
versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir
versões anteriores. Art.
36º. O direito de utilização econômica dos escritos publicados
pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos
assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção
em contrário. Parágrafo
único. A autorização para utilização econômica
de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos,
não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte
dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o
seu direito. Art.
37º. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não
confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção
em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei. Art.
38º. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de
perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente
verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais,
que houver alienado. Parágrafo
único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência
no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia
a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando
será este o depositário. Art.
39º. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes
de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial
em contrário. Art.
40º. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá
a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor. Parágrafo
único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício
dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros. Art.
41º. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados
de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida
a ordem sucessória da lei civil. Parágrafo
único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção
a que alude o caput deste artigo. Art.
42º. Quando a obra literária, artística ou científica
realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior
será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes. Parágrafo
único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor
que falecer sem sucessores. Art.
43º. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos
patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1°
de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação. Parágrafo
único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo
único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto
no caput deste artigo. Art.
44º. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras
audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1°
de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação. Art.
45º. Além das obras em relação às quais decorreu
o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio
público: I
- as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; II
- as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos
étnicos e tradicionais. Capítulo
IV Das
Limitações aos Direitos Autorais Art.
46º. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I
- a reprodução: a)
na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo
informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção
do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b)
em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões
públicas de qualquer natureza; c)
de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos
sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado,
não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de
seus herdeiros; d)
de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso
exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins
comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer
suporte para esses destinatários; II
- a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para
uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio
de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra; IV
- o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles
a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial,
sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; V
- a utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão
em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração
à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes
ou equipamentos que permitam a sua utilização; VI
- a representação teatral e a execução musical, quando
realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos,
nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de
lucro; VII
- a utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; VIII
- a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras
preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas,
sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal
da obra nova e que não prejudique a exploração normal da
obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos
interesses dos autores. Art.
47º. São livres as paráfrases e paródias que não
forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe
implicarem descrédito. Art.
48º. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem
ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos
audiovisuais. Capítulo
V Da
Transferência dos Direitos de Autor Art.
49º. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos
a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular,
pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de
licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em
Direito, obedecidas as seguintes limitações: I
- a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de
natureza moral e os expressamente excluídos por lei; II
- somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos
mediante estipulação contratual escrita; III
- na hipótese de não haver estipulação contratual
escrita, o prazo máximo será de cinco anos; IV
- a cessão será válida unicamente para o país em que
se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário; V
- a cessão só se operará para modalidades de utilização
já existentes à data do contrato; VI
- não havendo especificações quanto à modalidade de
utilização, o contrato será interpretado restritivamente,
entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável
ao cumprimento da finalidade do contrato. Art.
50º. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará
sempre por escrito, presume-se onerosa. §
1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro
a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada,
poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos
e Documentos. §
2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais
seu objeto e as condições de exercício do direito quanto
a tempo, lugar e preço. Art.
51º. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá,
no máximo, o período de cinco anos. Parágrafo
único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado
ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço
estipulado. Art.
52º. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação
da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos. Título
IV Da
Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo
I Da
Edição Art.
53º. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a
reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica,
fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la
pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor. Parágrafo
único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará: I
- o título da obra e seu autor; II
- no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor; III
- o ano de publicação; IV
- o seu nome ou marca que o identifique. Art.
54º. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra
literária, artística ou científica em cuja publicação
e divulgação se empenha o editor. Art.
55º. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra,
o editor poderá: I
- considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável
da obra; II
- editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço; III
- mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato
indicado na edição. Parágrafo
único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou
a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus
sucessores. Art.
56º. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição,
se não houver cláusula expressa em contrário. Parágrafo
único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição
se constitui de três mil exemplares. Art.
57º. O preço da retribuição será arbitrado, com
base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado
expressamente o autor. Art.
58º. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor
não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão
por aceitas as alterações introduzidas pelo autor. Art.
59º. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor
é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na
parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição. Art.
60º. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder
elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra. Art.
61º. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre
que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra,
salvo se prazo diferente houver sido convencionado. Art.
62º. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração
do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção. Parágrafo
único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou
contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por
danos causados. Art.
63º. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver
direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo
ao editor o ônus da prova. §
1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor
o direito de exigir que se retire de circulação edição
da mesma obra feita por outrem. §
2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque,
em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total
da edição. Art.
64º. Somente decorrido um ano de lançamento da edição,
o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que
o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade
na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo. Art.
65º. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não
a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo
prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos. Art.
66º. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas
de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver. Parágrafo
único. O editor poderá opor-se às alterações
que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem
sua responsabilidade. Art.
67º. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização
da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la,
dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
Capítulo
II Da
Comunicação ao Público Art.
68º. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular,
não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições
musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações
e execuções públicas. §
1º Considera-se representação pública a utilização
de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera,
opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante
a participação de artistas, remunerados ou não, em locais
de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão
e exibição cinematográfica. §
2º Considera-se execução pública a utilização
de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação
de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas
e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer
processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer
modalidade, e a exibição cinematográfica. §
3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas,
salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações
de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios,
circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais,
órgãos públicos da administração direta ou
indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre,
marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem
ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. §
4º Previamente à realização da execução
pública, o empresário deverá apresentar ao escritório
central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos
aos direitos autorais. §
5º Quando a remuneração depender da freqüência do
público, poderá o empresário, por convênio com o escritório
central, pagar o preço após a realização da execução
pública. §
6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente
após a execução pública ou transmissão, relação
completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos
autores, artistas e produtores. §
7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão
à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica
dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando
a remuneração por execução pública das obras
musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais. Art.
69º. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário
do prazo para a representação ou execução, salvo prévia
estipulação convencional. Art.
70º. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação
ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como
fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações
ou execuções, no local onde se realizam. Art.
71º. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem
acordo com o empresário que a faz representar. Art.
72º. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar
a obra a pessoa estranha à representação ou à execução. Art.
73º. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro,
escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser substituídos
por ordem deste, sem que aquele consinta. Art.
74º. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou
adaptação, poderá fixar prazo para utilização
dela em representações públicas. Parágrafo
único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não
poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização
de outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se
for cópia da sua. Art.
75º. Autorizada a representação de obra teatral feita em co-autoria,
não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização
dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada. Art.
76º. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos
reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo
III Da
Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77º.
Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica,
ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la,
mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la. Art.
78º. A autorização para reproduzir obra de arte plástica,
por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa. Capítulo
IV Da
Utilização da Obra Fotográfica Art.
79º. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la
à venda, observadas as restrições à exposição,
reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos
de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. §
1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma
legível o nome do seu autor. §
2º É vedada a reprodução de obra fotográfica
que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia
autorização do autor. Capítulo
V Da
Utilização de Fonograma Art.
80º. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar: I
- o título da obra incluída e seu autor; II
- o nome ou pseudônimo do intérprete; III
- o ano de publicação; IV
- o seu nome ou marca que o identifique. Capítulo
VI Da
Utilização da Obra Audiovisual Art.
81º. A autorização do autor e do intérprete de obra
literária, artística ou científica para produção
audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento
para sua utilização econômica. §
1º A exclusividade da autorização depende de cláusula
expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato. §
2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor: I
- o título da obra audiovisual; II
- os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores; III
- o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso; IV
- os artistas intérpretes; V
- o ano de publicação; VI
- o seu nome ou marca que o identifique. Art.
82º. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer: I
- a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos
artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de
pagamento; II
- o prazo de conclusão da obra; III
- a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes
ou executantes, no caso de co-produção. Art.
83º. O participante da produção da obra audiovisual que interromper,
temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá
opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados
os direitos que adquiriu quanto à parte já executada. Art.
84º. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual
dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor
lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver sido
pactuado. Art.
85º. Não havendo disposição em contrário, poderão
os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte
que constitua sua contribuição pessoal. Parágrafo
único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado
ou não iniciar sua exploração dentro de dois anos, a contar
de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo
será livre. Art.
86º. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras
musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais
serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou
estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem,
ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.
Capítulo
VII Da
Utilização de Bases de Dados Art.
87º. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá
o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida
base, de autorizar ou proibir: I
- sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo; II
- sua tradução, adaptação, reordenação
ou qualquer outra modificação; III
- a distribuição do original ou cópias da base de dados ou
a sua comunicação ao público; IV
- a reprodução, distribuição ou comunicação
ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso
II deste artigo. Capítulo
VIII Da
Utilização da Obra Coletiva Art.
88º. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada
exemplar: I
- o título da obra; II
- a relação de todos os participantes, em ordem alfabética,
se outra não houver sido convencionada; III
- o ano de publicação; IV
- o seu nome ou marca que o identifique. Parágrafo
único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá
o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua
participação. Título
V Dos
Direitos Conexos Capítulo
I Disposições
Preliminares Art.
89º. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber,
aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos
e das empresas de radiodifusão. Parágrafo
único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste
artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores
das obras literárias, artísticas ou científicas.
Capítulo
II Dos
Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes Art.
90º. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de,
a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir: I
- a fixação de suas interpretações ou execuções; II
- a reprodução, a execução pública e a locação
das suas interpretações ou execuções fixadas; III
- a radiodifusão das suas interpretações ou execuções,
fixadas ou não; IV
- a colocação à disposição do público
de suas interpretações ou execuções, de maneira que
qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente
escolherem; V
- qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações
ou execuções. §
1º Quando na interpretação ou na execução participarem
vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto. §
2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes
estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas
às suas atuações. Art.
91º. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações
de interpretação ou execução de artistas que as tenham
permitido para utilização em determinado número de emissões,
facultada sua conservação em arquivo público. Parágrafo
único. A reutilização subseqüente da fixação,
no País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização
escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida
uma remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização. Art.
92º. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade
de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos
patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação,
edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade
do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação
do artista. Parágrafo
único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída
ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico,
nem exige autorização adicional, sendo a remuneração
prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do
espólio ou dos sucessores. Capítulo
III Dos
Direitos dos Produtores Fonográficos Art.
93º. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título
oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes: I
- a reprodução direta ou indireta, total ou parcial; II
- a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares
da reprodução; III
- a comunicação ao público por meio da execução
pública, inclusive pela radiodifusão; IV
- (VETADO) V
- quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que
venham a ser inventadas. Art.
94º. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que
se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários
resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los
com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações.
Capítulo
IV Dos
Direitos das Empresas de Radiodifusão Art.
95º. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de
autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução
de suas emissões, bem como a comunicação ao público,
pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo
dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.
Capítulo
V Da
Duração dos Direitos Conexos Art.
96º. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos
conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à
fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as
emissões das empresas de radiodifusão; e à execução
e representação pública, para os demais casos.
Título
VI Das
Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são
Conexos Art.
97º. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores
e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro. §
1º É vedado pertencer a mais de uma associação para
a gestão coletiva de direitos da mesma natureza. §
2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação,
devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem. §
3º As associações com sede no exterior far-se-ão representar,
no País, por associações nacionais constituídas na
forma prevista nesta Lei. Art.
98º. Com o ato de filiação, as associações tornam-se
mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários
à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como
para sua cobrança. Parágrafo
único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente,
os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia
à associação a que estiverem filiados. Art.
99º. As associações manterão um único escritório
central para a arrecadação e distribuição, em comum,
dos direitos relativos à execução pública das obras
musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão
e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras
audiovisuais. §
1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo
não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado
pelas associações que o integrem. §
2º O escritório central e as associações a que se refere
este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios
nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados. §
3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente
se fará por depósito bancário. §
4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é
vedado receber do empresário numerário a qualquer título. §
5º A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará
o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo
das sanções civis e penais cabíveis. Art.
100º. O sindicato ou associação profissional que congregue
não menos de um terço dos filiados de uma associação
autoral poderá, uma vez por ano, após notificação,
com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor,
a exatidão das contas prestadas a seus representados.
Título
VII Das
Sanções às Violações dos Direitos Autorais
Capítulo
I Disposição
Preliminar Art.
101º. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se
sem prejuízo das penas cabíveis. Capítulo
II Das
Sanções Civis Art.
102º. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou
de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares
reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo
da indenização cabível. Art.
103º. Quem editar obra literária, artística ou científica,
sem autorização do titular, perderá para este os exemplares
que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Parágrafo
único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem
a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três
mil exemplares, além dos apreendidos. Art.
104º. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver
em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com
a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto,
para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator,
nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador
e o distribuidor em caso de reprodução no exterior. Art.
105º. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou
processo, e a comunicação ao público de obras artísticas,
literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas,
realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão
ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente,
sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações
cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis;
caso se comprove que o infrator é reincidente na violação
aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá
ser aumentado até o dobro. Art.
106º. A sentença condenatória poderá determinar a destruição
de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos
e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como
a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo
eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição. Art.
107º. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá
por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação
do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem: I
- alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos
técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções
protegidas para evitar ou restringir sua cópia; II
- alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados
destinados a restringir a comunicação ao público de obras,
produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia; III
- suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação
sobre a gestão de direitos; IV
- distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser
à disposição do público, sem autorização,
obras, interpretações ou execuções, exemplares de
interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo
que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados
e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização. Art.
108º. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra
intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo
ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder
por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte
forma: I
- tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que
tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos; II
- tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica,
mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos,
sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três
vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios
do autor, do intérprete e do editor ou produtor; III
- tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio
da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior. Art.
109º. A execução pública feita em desacordo com os arts.
68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte
vezes o valor que deveria ser originariamente pago. Art.
110º. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos
e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos
a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários
e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Capítulo
III Da
Prescrição da Ação Art.
111º. (VETADO) Título
VIII Disposições
Finais e Transitórias Art.
112º. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de
proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º
do art. 42 da Lei nº. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio
público, não terá o prazo de proteção dos direitos
patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei. Art.
113º. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão
a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor,
distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar
o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento. Art.
114º. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação. Art.
115º. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código
Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro
de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800,
de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio
de 1995, e demais disposições em contrário, mantidos em vigor
as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978. Brasília,
19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
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